A corretagem de imóveis é uma atividade regulamentada no Brasil pelas Leis Federais nº 6.530, de 1978, nº 13.097, de 2015 e também pelo Código Civil. O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 1990, também deve ser respeitado nas relações de consumo que a atividade inclui.
De acordo com a legislação, o corretor de imóveis deve ter formação técnica compatível com a atividade que exerce e ser registrado em um Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci), entre os existentes em cada estado da União e no Distrito Federal. Assim, ele fica habilitado para intermediar a compra, a venda, a permuta e a locação de imóveis.
A comissão para corretor de imóveis é a remuneração que o profissional recebe pelos serviços que presta. Confira neste post como ela funciona!
Quando a comissão para corretor é devida?
Como profissional autônomo ou como profissional associado a uma empresa que atua no mercado imobiliário de modo geral, o corretor de imóveis é remunerado quando um negócio de compra, venda ou locação se concretiza, mesmo que haja arrependimento de uma ou de ambas as partes após a concretização do negócio.
Em situações específicas, o corretor de imóveis pode ser contratado para prestar serviços de consultoria, como avaliações, ou de assessoria, como os de análise de um empreendimento imobiliário ou busca de um imóvel específico para compra ou locação.
Nesses casos, pode haver uma contratação envolvendo risco — ou seja, ele só será remunerado se da consultoria ou da assessoria resultar algum negócio efetivo — ou pode haver a cobrança um valor pelo serviço prestado, que será ajustado com o contratante do serviço. Em qualquer situação, o que for acordado entre o contratante e o contratado deve ser registrado em um documento.
No caso de remuneração prevista por lei, de acordo com o Capítulo XIII, Artigo 725 do Código Civil, a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que esse não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Por que a comissão é devida mesmo com a desistência?
O objetivo de um contrato de corretagem é proporcionar um resultado útil, decorrente do serviço prestado pelo corretor. De acordo com o Artigo 722 do Código Civil, entende-se por resultado útil um negócio obtido para o contratante ou, em outra circunstância, a aproximação entre partes que possam gerar algum negócio.
Também é visto dessa maneira o acompanhamento das negociações, o que é necessário para que um acordo seja efetivado e o contrato decorrente dele seja firmado.
Portanto, o papel do corretor é criar as condições para que um entendimento entre duas partes aconteça, direcionando a situação para para que um negócio seja efetivado. Tendo o corretor cumprido o papel dele, mesmo que haja desistência de uma ou de ambas as partes, de acordo com o Artigo 725 do Código Civil, a remuneração do corretor deve ser paga integralmente pelo valor contratado.
Cabe ressaltar que a remuneração só será devida caso a desistência ocorra após as negociações e por motivo alheio ao trabalho executado pelo corretor.
Quais são os valores das comissões de corretagem?
As comissões dos corretores ou das empresas imobiliárias variam de estado para estado e também de acordo com a natureza do imóvel que está sendo negociado, seja ele urbano, rural, industrial, ou referente a um empreendimento imobiliário ou a uma venda judicial.
A comissão sobre venda de imóveis rurais é mais alta do que os demais comissionamentos, o que se justifica pelo fato dos imóveis rurais significarem vendas mais complexas e que exigem deslocamentos do corretor para além das áreas urbanas.
Apenas como referência, seguem os valores das comissões cobradas no estado de São Paulo, de acordo com o Creci-SP:
- venda de imóvel urbano ou de imóvel industrial: comissão de 6% a 8%;
- venda de imóvel rural: de 6% a 10%;
- venda judicial: 5%;
- venda de empreendimentos imobiliários: 4% a 6%.
Na intermediação de contratos de locação, o corretor também é remunerado com o valor de um aluguel, se o contrato for superior a 90 dias, ou com 30% do valor, no caso de aluguéis por temporada. Na administração de aluguéis, a comissão no estado de São Paulo se situa entre 5% e 10%, sendo estabelecido um mínimo de R$ 50 por imóvel administrado.
Quem paga a comissão?
Essa é uma questão que pode parecer controversa para algumas pessoas mas que é bastante clara pelo ponto de vista jurídico. Afinal, em qualquer situação, quem deve pagar pelo serviço de um profissional é a pessoa que o contrata.
Portanto, como usualmente quem contrata os serviços de corretagem é o proprietário do imóvel, cabe a ele a responsabilidade sobre o pagamento da comissão do corretor ou da imobiliária.
Sendo assim, inclusive de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, não é cabível repassar esse encargo para o comprador, ainda que parcialmente.
Esse impedimento fica bastante claro no Artigo 39, I, do Código que veda a qualquer fornecedor o que é conhecido popularmente como “venda casada” — aquela situação na qual a venda de um produto ou serviço está embutida em uma negociação que não tem aquele produto ou serviço como objetivo.
Ou seja, se alguém está vendendo um imóvel não pode repassar o serviço de corretagem contratado, o que caracterizaria prática ilegal de venda casada. Afinal, o comprador está adquirindo um imóvel e não contratando serviço de corretagem.
Quais são os casos específicos?
Os casos específicos relacionados a seguir merecem ser vistos à parte:
- no caso de permutas de imóveis a comissão deverá ser calculada sobre o valor de venda de cada imóvel e deverá ser paga pelos respectivos proprietários;
- se houver vários imóveis envolvidos em uma mesma negociação, deverá ser paga comissão equivalente ao valor de venda de cada um deles;
- quando há venda com transferência de financiamento, os honorários do corretor são calculados sobre o valor total da transação;
- se na transação imobiliária mais de um corretor estiver atuando, o valor total da comissão será rateado em partes iguais entre todos os que participaram da negociação.
Agora que você já sabe como funciona a comissão do corretor, que tal compartilhar este post nas redes sociais?