Oficialmente, pela tabela de honorários oficial dos profissionais da área, não há divisão de valores por região do Brasil. O pagamento da comissão dos corretores é estabelecido pelo código civil, e a corretagem está prevista nos artigos 722 a 729.
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Vale lembrar que recentemente houve mudanças na planilha para o pagamento de comissão dos corretores, e agora as taxas que atingem as vendas, aluguéis de imóveis e administração predial são livres.
Confira abaixo as tabelas de venda e compra de imóveis sobre a comissão dos corretores.
Venda:
- Imóveis Urbanos (6 a 8%)
- Imóveis Rurais (6 a 10%)
- Imóveis Industriais (6 a 8%)
- Venda Judicial (5%)
Compra:
- Autorização Expressa da procura de imóveis (6%)
Código Civil de corretagem (art. 722 a 729)
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. (Incluído pela Lei nº 12.236, de 2010 )
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Art. 725. A comissão dos corretores é devida uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor, mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas de legislação especial.