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Carreira / Corretor Imobiliário

Saiba como funciona o Código de Ética do Corretor de Imóveis

O Código de Ética do Corretor de Imóveis, aprovado pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis — COFECI, em 1992, é de conhecimento obrigatório dos profissionais de corretagem imobiliária. Pois se nos primeiros tempos da profissão não havia legislação específica a ela, hoje existem leis e um código de conduta que a regulamentam.

Como essas diretrizes definem o exercício das atividades do corretor, conhecê-las é fundamental: leia seus principais pontos a seguir!

Estrutura e objetivo do código

O Código de Ética do Corretor de Imóveis se divide em dez artigos. Cada um deles diz respeito ao comportamento ético esperado do profissional de corretagem imobiliária. Dentre as determinações que se aplicam aos corretores, destacamos as descritas nos próximos itens.

Art. 1º — O objetivo do Código

O primeiro artigo do Código de Ética do Corretor de Imóveis é bem claro: seu conteúdo determina a postura profissional de todos os corretores de imóveis.

Art. 2º e 3º — A conduta do corretor

Ambos os artigos dizem respeito aos deveres do corretor de imóveis em suas relações com a profissão, categoria e no trato com os colegas de trabalho.

Assim, segundo tais artigos, o corretor deve:

  • defender os interesses a ele confiados;
  • zelar pelo prestígio da categoria a qual pertence;
  • buscar constante aprimoramento das técnicas aplicadas nas transações com imóveis;
  • prestigiar as entidades de sua classe;
  • manter constante contato com o Conselho Regional ao qual é filiado;
  • exercer a profissão de maneira zelosa e com discrição;
  • ser leal e honesto;
  • manter boa reputação pessoal;
  • não se manifestar de forma irresponsável em relação aos colegas;
  • tratar os colegas com respeito e solidariedade.

Art. 4º — A relação entre corretor e cliente

De acordo com este artigo, o corretor de imóveis fica obrigado a ter pleno conhecimento das circunstâncias dos negócios que intermediar. Assim como jamais pode esconder do cliente detalhes de uma transação imobiliária.

Obriga o corretor ainda a informar a seu cliente sobre riscos e outras situações que possam comprometer uma negociação.

Também ressalta que o corretor deve se recusar a participar de toda e qualquer negociação que envolva ilegalidade, injustiça ou se preste a finalidade imoral.

Discorre sobre outros aspectos da relação corretor/cliente, como a questão do recebimento da comissão.

Pelo Código, o corretor só pode ser remunerado por uma das partes de um negócio — com exceção dos casos em que há pleno acordo entre todas as partes.

Procedimentos com documentos são tratadas nesse artigo, bem como a questão da decisão de uma transação ser um direito do cliente.

Art. 5°— Responsabilidade civil e penal do corretor

Caso a ação do corretor de imóveis resulte em prejuízos ao seu cliente, o profissional que incorreu em falta será penalizado.

Isso, se ficar apurado que o dano provocado pelo corretor decorreu da sua incapacidade, ou que ele agiu de maneira imprudente, negligente ou contrária à lei.

Art. 6º — O que é proibido ao corretor

As proibições de condutas para o corretor de imóveis dividem-se em nada menos do que vinte resoluções.

Destacamos aqui 7 delas:

  1. assumir trabalhos para os quais não se esteja capacitado;
  2. aceitar tarefas fraudulentas;
  3. lucrar de forma desonesta às custas do cliente;
  4. tirar o cliente de outro corretor;
  5. associar-se a quem pratica atividade ilegal de negociação imobiliária;
  6. concorrer de forma desleal com colegas corretores;
  7. abandonar uma transação imobiliária sem nenhum aviso ou justificativa.

Art. 7º ao 10º – Aplicação e fiscalização do Código

Os quatro últimos artigos do Código de Ética conferem ao CRECI a competência de fiscalizar, julgar e punir atividades comprovadamente antiéticas exercidas por corretores de imóveis.

Além disso, discriminam que todos os corretores inscritos nos Conselhos Regionais de Corretores estão sujeitos aos preceitos que o Código de Ética contem.

Assim como mandam as diretorias dos Conselhos Federal e Regionais promoverem a divulgação do Código.

Queremos ressaltar que as informações contidas em cada título acima elencado é uma síntese do conteúdo original dos artigos referidos. A íntegra dos artigos consta na Resolução nº 326/92, do Conselho Federal de Corretores de Imóveis — COFECI.

Novo Código Civil e os corretores 

Para complementar os conhecimentos que todo corretor deve ter sobre a ética de sua profissão, é necessária a ciência do que diz o novo Código Civil. Na sua lei de número 10.406, capítulo treze, ele trata do exercício da corretagem:

Artigo 722

É o artigo que indica a natureza dos serviços do corretor como o profissional que, mediante contratação, buscará concretizar um ou mais negócios imobiliários para outra pessoa.

Artigo 723

Manda que o corretor trabalhe com empenho e cuidado, bem como mantenha seu cliente sempre informado a respeito dos negócios imobiliários em andamento.

É incisivo na afirmativa de que o corretor responderá por perdas e danos, caso a falta dos devidos esclarecimentos ao cliente resulte em prejuízos a ele.

Artigo 724

Determina que, quando a comissão do corretor não estiver fixada pela lei, ou tratada entre as partes, será determinada de acordo com o tipo de transação e o lugar onde acontecer.

Artigo 725

Com esse artigo, fica resolvido que o corretor recebe a remuneração por seu trabalho ao obter o resultado previsto no contrato de intermediação. O seja: ao atingir a finalidade para a qual foi contratado pelo cliente.

Prevê que deverá ser remunerado mesmo que seu trabalho não atinja a finalidade prevista, quando esse insucesso for fruto do arrependimento das partes.

Artigo 726

O artigo trata de esclarecer que, no caso do corretor possuir exclusividade para negociar um imóvel, mesmo se a transação se realizar sem sua participação (sendo resolvida entre as partes), o profissional tem direito à comissão integral.

Esse pagamento só deixa de ser devido em casos nos quais se comprove que o corretor não mediou o negócio, por manter postura inativa ou descompromissada.

Artigo 727

Essa disposição refere que, se o negócio imobiliário não tiver prazo determinado, o corretor contratado for dispensado e ocorrer o negócio em função do seu trabalho, o profissional tem que ser pago.

Assim como será pago se o negócio se concretizar após terminado o prazo contratual, porém como resultado dos esforços do corretor.

Artigo 728

O artigo evidencia que um negócio, ao envolver mais de um corretor, deve gerar comissão a ser partilhada igualmente entre os corretores que nele trabalharam. Isso só não será feito nos casos em que houver outro ajuste entre corretores e cliente.

Artigo 729

Informa que todos esses artigos do Código Civil aqui mencionados não são de caráter excludente a outras normas e legislações especiais.

O Código de Ética do Corretor de Imóveis e os artigos do novo Código Civil descritos nesse post são guias seguros para a sua postura profissional. Seguir à risca essas leis é garantir a construção e manutenção de uma reputação sólida. O que é fator determinante para uma carreira livre de problemas e repleta de sucesso!

Já vivenciou alguma experiência relacionada à ética profissional? Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Comente aqui conosco!